CIDADANIA
Os direitos humanos
Por Mariana Nascimento, 9.º E
Artigo 2.º
Todos os seres humanos podem invocar
os direitos e as liberdades proclamados na
presente Declaração, sem distinção algu-
ma, nomeadamente de raça, cor, sexo,
língua, religião, opinião política ou outra,
origem nacional ou social, fortuna, nasci-
mento ou outro estatuto.
Além disso, não será feita nenhuma
distinção fundada no estatuto político,
jurídico ou internacional do país ou do
território da naturalidade da pessoa, seja
esse país ou território independente, sob
tutela, autónomo ou sujeito a alguma limi-
tação de soberania.
Artigo 3.º
Todas as pessoas têm direito à vida, à
liberdade e à segurança pessoal.
Artigo 4.º
Ninguém pode ser mantido em escravidão
ou em servidão; a escravatura e o comér-
cio de escravos, sob qualquer forma, são
proibidos.
O
s direitos humanos
são direitos que todos
os seres humanos
devem ter.
A Declaração Universal dos
Direitos Humanos foi criada em
1948, após a Segunda Guerra Mun-
dial, tendo sido muito importante
para o Homem, uma vez que se
estabeleceram direitos universais
que exigem o respeito pela vida.
Não deverá haver discriminação,
violência, não devemos ser escra-
vos de ninguém, temos direito a ter
uma nacionalidade, devemos ter
uma habitação, temos direito ao
emprego, alimentação, sistema de
saúde, viver em democracia, ter
liberdade religiosa, liberdade de
expressão.
No seu preâmbulo e no Artigo
1.º, a Declaração proclama inequi-
vocamente os direitos inerentes
de todos os seres
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humanos:
“Considerando que o desconheci-
mento e o desprezo dos direitos
humanos conduziram a atos de
barbárie que revoltam a consciên-
cia da Humanidade e que o adven-
to de um mundo em que os seres
humanos sejam livres de falar e de
crer, libertos do terror e da miséria,
foi proclamado como a mais alta
inspiração do Homem […], a
Assembleia Geral proclama a pre-
sente declaração Universal dos
Direitos: Todos os seres humanos
nascem livres e iguais em dignidade
e em direitos.”
Os Estados Membros das
Nações Unidas comprometeram-se
a trabalhar uns com os outros para
promover os trinta artigos de direi-
tos humanos. Aqui recordamos os
dez primeiros:
Artigo 1.º
Todos os seres humanos nascem livres e
iguais em dignidade e em direitos. Dota-
dos de razão e de consciência, devem agir
uns para com os outros em espírito de
fraternidade.
Artigo 5.º
Ninguém será submetido a tortura nem a
punição ou tratamento cruéis, desumanos
ou degradantes.
Artigo 6.º
Todos os indivíduos têm direito ao reco-
nhecimento como pessoa perante a lei.
Artigo 7.º
Todos são iguais perante a lei e, sem qual-
quer discriminação, têm direito a igual
proteção da lei. Todos têm direito a prote-
ção igual contra qualquer discriminação
que viole a presente Declaração e contra
qualquer incitamento a tal discriminação.
Artigo 8.º
Todas as pessoas têm direito a um recurso
efetivo dado pelos tribunais nacionais
competentes contra os atos que violem os
seus direitos fundamentais reconhecidos
pela Constituição ou pela lei.
Artigo 9.º
Ninguém pode ser arbitrariamente preso,
detido ou exilado.
Artigo 10.º
Todas as pessoas têm direito, em plena
igualdade, a uma audiência justa e pública
julgada por um tribunal independente e
Artigo orientado pela professora de Educação Especial,
Patrícia Anica