Informativo ABECO nº11 | Page 13

INFORMATIVO ABECO | Edição Nº 11 13 CGen Aprova Resoluções sobre a Lei da Biodiversidade Por Rosana Mazzoni O Conselho de Gestão do Patrimônio Genético (CGen) é um órgão colegiado de caráter deliberativo, normativo, consultivo e recursal, criado pela Lei nº 13.123, de 2015, junto ao Ministério do Meio Ambiente. O CGen é integrado por conselheiros representantes de órgãos da administração pública federal e representantes da sociedade civil. Dentre os representantes da sociedade civil destaca-se a Câmara Setorial da Academia, formada por pesquisadores e especialistas e que atuam junto ao Plenário na tomada de decisões. Durante a 15ª Reunião Ordinária do CGEN (Conselho de Gestão do Patrimônio Genético), realizada em 20 de março de 2018, foram aprovadas resoluções que deverão facilitar o cumprimento da legislação da biodiversidade pela academia. As discussões sobre a Lei 13.123 de 2015 (Lei de Acesso à Biodiversidade e Conhecimentos Tradicionais) e o Decreto 8.772 de 2016 (que regulamenta a Lei 13.123) resultaram na aprovação, por todos os Conselheiros presentes, de 5 Resoluções que incluem um novo e único modelo de TTM – Termo de Transferência de Material, que atenderá as pesquisas de diferentes áreas (inclusive taxonomia, filogenia, epidemiologia e biogeografia), além de 4 outras Resoluções. Primeira Resolução: O novo modelo de TTM foi aprovado pela Resolução n. 05 de 20 de março de 2018, que permitirá firmar um único termo entre a instituição brasileira e a instituição estrangeira, com prazo de validade de, no máximo, 10 anos renováveis (e não mais apenas por 5 anos), que poderá compreender todas as remessas para o mesmo destinatário. Esta nova resolução, ao ser publicada, revogará a Resolução n. 01 relativa ao TTM anterior. As remessas serão registradas/vinculadas em guias de remessa. Ou seja, a cada remessa o pesquisador fará o cadastro no Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado – SisGen, anexará um TTM “guarda- chuva” com a instituição estrangeira e uma guia de remessa numerada de forma sequencial, com descrição das amostras a serem remetidas, conforme modelo em Anexo 2 da Resolução, que será publicada em até 30 dias. As remessas das amostras do patrimônio genético serão acompanhadas pelo comprovante de cadastro de remessa (que deve ser realizado previamente à remessa), pela cópia do TTM assinado e pela guia de remessa. Nesse modelo de TTM foi ainda retirada a exigência de incluir informações pessoais do representante legal da instituição destinatária. Esse novo TTM facilitará o trânsito de material biológico, de forma segura legalmente e garantindo toda a rastreabilidade necessária, tanto para atividades de pesquisa como de desenvolvimento tecnológico. As demais Resoluções aprovadas tratam dos critérios e nível de informação necessários para o cadastro de acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado no SisGen. Segunda Resolução: estabelece o nível taxonômico mínimo exigido para a identificação de cada grupo de organismos da biodiversidade nos casos de acesso ao patrimônio genético com o objetivo de avaliar ou elucidar a diversidade genética ou a história evolutiva de uma espécie ou grupo taxonômico, como segue: I – Domínio, no caso de bactérias, fungos microscópicos, e demais micro-organismos, com exceção de vírus; II – Classe, no caso de algas macroscópicas; III – Ordem, no caso de fungos macroscópicos e animais; e IV – Família, no caso de vírus e plantas. Terceira Resolução: trata da forma de indicar o patrimônio genético, nos casos de acesso a partir de amostras de substratos contendo micro- organismos não isolados, estabelecendo que a forma de indicar é o nível taxonômico Domínio. Quarta Resolução: trata da forma de indicar a localização geográfica mais específica possível, nos casos em que o acesso seja exclusivamente para fins de pesquisa, estabelecendo que a forma de indicar é, no mínimo, o município em que o patrimônio genético tenha sido obtido.