GUIA DA PARENTALIDADE | Page 9

LICENÇA POR INTERRUPÇÃO DA GRAVIDEZ (ABORTO) (Artigo 38.º do Código do Trabalho e artigos 10.º do Decreto-Lei 91/2009) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 10.º e 23.º, n.º 1) A trabalhadora tem direito a uma licença com duração entre os 14 e os 30 dias, apresentando atestado médico com indicação do período da licença, bem como a um subsídio de 100% da sua remuneração de referência. DISPENSAS PARA CONSULTAS PRÉ-NATAIS E SESSÕES DE PREPARAÇÃO PARA O PARTO E ACOMPANHAMENTO PELO PAI, DEVENDO SER COMPROVADO POR DOCUMENTO (Artigo 46.º do Código do Trabalho) (Aplicável também à Administração Pública, pela Lei 35/2014, de 20 de Junho) Pelo tempo e número de vezes necessários e devidamente justificados e desde que a consulta não possa ocorrer fora do horário de trabalho. Também o futuro pai tem direito a três dispensas para acompanhar a grávida às consultas pré-Natais. Estas dispensas conferem o direito ao subsídio de refeição e à remuneração integral suportada pela entidade patronal. 9