GUIA DA PARENTALIDADE | Page 8

LICENÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO CLÍNICO DURANTE A GRAVIDEZ (Artigo 37.º do Código do Trabalho e artigo 9.º do Decreto-Lei 91/2009) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei n.º 89/2009, artigo 9.º e 23.º, n.º1) Quando houver risco comprovado para a trabalhadora grávida ou para o nascituro e seja comprovado pelo atestado médico, com a antecedência de 10 dias, ou em caso de urgência comprovada, logo que possível. Esta licença confere o direito a um subsídio de 100% da sua remuneração de referência. DISPENSA POR RISCO ESPECÍFICO (Artigo 60.º, n.ºos 2 e 3 e artigo 62.º, n.ºos 2 e 3 alínea c) do Código do Trabalho) (Artigo 18.º do Decreto-Lei 91/2009) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, Artigos 17.º e 23.º, n.º 4 alínea d) A situação de impedimento para o exercício da actividade da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, que esteja exposta a risco para a sua segurança e saúde ou desempenhe trabalho em período.nocturno deve ser comprovada por atestado médico, enviado com 10 dias de antecedência. Se a entidade patronal não lhe atribuir outras tarefas ou outro horário, a lei confere-lhe o direito a um subsídio de 65% da sua remuneração de referência, com dispensa de trabalho. 8