GUIA DA PARENTALIDADE | Page 6

INFORMAÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE PATRONAL (Artigo 127.º, n.º 4 do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública, pela Lei 35/2014, de 20 de Junho) A entidade patronal deve afixar nas instalações da empresa ou serviço toda a informação sobre legislação referente aos direitos de parentalidade ou, se for elaborado regulamento interno (artigo 99º do C.T.) a consagrar no mesmo toda essa legislação. INFORMAÇÃO POR PARTE DAS TRABALHADORAS (Artigo 36.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho) A trabalhadora grávida, puérpera ou lactante, para exercer os seus direitos, tem de comunicar à entidade patronal, o seu estado, por escrito e também, conforme as situações: - Grávida (trabalhadora em estado de gestação): com apresentação de atestado médico; - Puérpera (nos 120 dias subsequentes ao parto): com apresentação de atestado médico ou certidão de nascimento de filho/a; - Lactante (que amamenta o/a filho/a): com apresentação de atestado médico, a partir dos 12 meses de idade, da criança. Nota: O regime de protecção não pode ser afastado desde que a entidade patronal tenha conhecimento da situação ou do facto relevante. 6