GUIA DA PARENTALIDADE | Page 5

Direito a faltar para assistência inadiável e imprescindível a membros do agregado familiar -------19/20 Direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível -------20/21 Direito a faltar para assistência a netos/as 22 Dispensa de trabalho nocturno 23 24 Dispensa de prestação de trabalho suplementar Dispensa de prestação de trabalho em regime de adaptabilidade -------24/25 Protecção em caso de despedimento de grávida, puérpera ou lactante -------25 Dever de comunicação à CITE no caso de não renovação do contrato a termo de grávida, puérpera ou lactante --------------25/26 Quadro sintético de atribuição de subsídios 27/28 Passo a passo, após o nascimento do/a bebé 29/31 A Lei 59/2008 de 11 de Setembro, referenciada na 1ª edição deste guia, em 2009, foi revogada pela Lei 35/2014, de 20 de Junho. Nesta Lei, os Direitos de Parentalidade são remetidos para o regime previsto no Código do Trabalho. O Artigo 40.º da Lei Preambular veio salvaguardar a aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho, para as faltas para assistência à família. O Decreto-Lei 91/2009, de 9 de Abril, também se aplica à Administração Pública, se o/a trabalhador/a entrou ao serviço a partir de 1 de Janeiro de 2006. O presente guia está actualizado de acordo com a Lei 120/2015, de 1 de Setembro. 5