GUIA DA PARENTALIDADE | Page 24

DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO SUPLEMENTAR (Artigo 59.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública) As trabalhadoras grávidas, bem como o/a trabalhador/a com filhos de idade inferior a 12 meses, não estão obrigados a prestar trabalho suplementar. Também a trabalhadora que amamente não está obrigada a prestar trabalho suplementar, durante o tempo que durar a amamentação, se for prejudicial para a sua saúde ou para a da criança. DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE TRABALHO EM REGIME DE ADAPTABILIDADE (Artigos 58.º, 166.º, 206.º e 208.º do Código do Trabalho, alterados pela Lei 120/2015) (Aplicável à Administração Pública) Aplicável às trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes, mediante a apresentação de certificado médico que prove o prejuízo para a saúde e a segurança no trabalho ou para a amamentação. É extensível à aleitação e aplica-se a qualquer dos progenitores, se o horário afectar a sua regularidade. Os regimes de adaptabilidade grupal e do banco de horas grupal não se aplicam a trabalhadores com filhos até 3 anos, excepto nos casos em que o trabalhador concordar, por escrito, em trabalhar num destes regimes. O trabalhador com filhos até 3 anos tem direito a exercer a sua actividade em regime de teletrabalho, quando este seja 24