GUIA DA PARENTALIDADE | Page 23

DISPENSA DE TRABALHO NOCTURNO (Artigo 60.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública) Por 112 dias, entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, antes e depois do parto (pelo menos metade antes da data presumível do parto) e ainda durante o restante período de gravidez e amamentação, se for necessário para a sua saúde ou para a do nascituro. Comunicação à entidade patronal com 10 dias de antecedência. A trabalhadora que pretender ser dispensada, tem de apresentar atestado médico comprovativo. 23