GUIA DA PARENTALIDADE | Page 22

DIREITO A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA A NETOS/AS (Artigo 50.º do Código do Trabalho e artigos 21.º e 37.º do DecretoLei 91/2009) (Aplicável à Administração Pública, pelo Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 19.º e 23.º, n.º 4, alínea f). O avô ou a avó podem faltar até 30 dias consecutivos, a seguir ao nascimento de netos/as que sejam filhos/as de adolescentes com idade inferior a 16 anos, desde que os/as netos/as vivam em comunhão de mesa e habitação. Sendo que, neste caso, a Lei confere o direito a um subsídio de 100% da sua remuneração de referência. O avô ou a avó podem ainda faltar, em substituição dos progenitores, para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a netos menores ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, sendo que, neste caso, a Lei confere o direito a um subsídio de 65% da sua remuneração de referência. Este direito exige a comunicação à entidade patronal com 5 dias de antecedência. A Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, veio introduzir na Lei n.º 35/2014, aplicável a trabalhadores do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), o artigo 114-A, ou seja, o regime de meia-jornada, que corresponde a metade do período normal de trabalho e é remunerada com 60% da retribuição, o qual é aplicável a avós com netos com idade inferior a 12 anos. 22