GUIA DA PARENTALIDADE | Page 20

Acrescem ainda mais 15 dias em caso da assistência inadiável a pessoa com deficiência ou doença crónica, que seja cônjuge ou viva em união de facto com o/a trabalhador/a, sendo estas faltas justificadas. Nota: Este direito, no sector privado e no sector Empresarial do Estado, está consagrado na generalidade dos Contratos Colectivos de Trabalho e Acordos de Empresa, que podem regular de forma mais favorável. Quanto à Administração Pública, este regime está previsto na Lei 35/2014, de 20 de Junho, sendo neste caso a falta remunerada a 65%, tendo em conta o que dispõe o artigo 36.º, n.ºos..3 e 4, do Decreto-Lei 89/2009, de 9 de Abril, no caso dos/as trabalhadores/as abrangidos/as pelo Regime de Protecção Social Convergente. DIREITO A TRABALHAR A TEMPO PARCIAL OU COM HORÁRIO FLEXÍVEL (Artigos 55.º, 56.º e 57.º do Código do Trabalho, alterados pela Lei n.º 120/2015) (Aplicável à Administração Pública pela Lei 35/2014, de 20 de Junho) Os/as trabalhadores/as com filho/a ou adoptado/a menor de 12 anos de idade ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica, que com eles/as vivam em comunhão de mesa e habitação, têm direito a trabalhar a tempo parcial ou com horário flexível. A Lei n.º 84/2015, de 7 de Agosto, veio introduzir na Lei n.º 35/2014 (Administração Pública), o artigo 114-A sobre a meia-jornada, que corresponde a metade do período normal de trabalho e é remunerada com 60% da retribuição. 20