GUIA DA PARENTALIDADE | Page 19

LICENÇA PARA ASSISTÊNCIA A FILHO/A, COM DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA (Artigo 53.º do Código do Trabalho e artigo 20.º do DecretoLei 91/2009) (Regime da Administração Pública , Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 20.º e 23.º, n.º 4, alínea e) Período até 6 meses, prorrogável até 4 anos e desde que o/a filho/a tenha 12 ou mais anos. Neste último caso, a assistência terá de ser confirmada por atestado médico. Esta licença é subsidiada com 65% da sua remuneração de referência, tendo como limite máximo duas vezes o valor do IAS (Indexante de Apoios Sociais). DIREITO A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL E IMPRESCINDÍVEL A MEMBROS DO AGREGADO FAMILIAR (Artigo 252.º do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública por força do artigo 134.º, alínea e) e da Lei 35/2014, de 20 de Junho) Têm direito a faltar até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum com o/a trabalhador/a, parente ou afim na linha recta ascendente - pai, mãe, sogros, avós ou 2º grau da linha colateral – irmãos, cunhados (falta justificada). No caso de assistência a pais, sogros ou avós não é exigida a pertença ao mesmo agregado familiar. 19