GUIA DA PARENTALIDADE | Page 18

DIREITO DO/A TRABALHADOR/A A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS COM MAIS DE 12 ANOS, POR DOENÇA OU ACIDENTE (Artigo 49.º, n.º 2, do Código do Trabalho e artigo 19.º do DecretoLei 91/2009) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 18.º, n.º 1, alínea b) e 23.º) Têm direito a faltar até 15 dias por ano, para assistência a filho com 12 ou mais anos de idade, só sendo exigível a prova de fazer parte do agregado familiar, se o filho for maior. Este direito é acrescido de mais um dia por cada filho/a. Neste caso, no sector privado, no sector Empresarial do Estado e para os/as trabalhadores/as da Administração Pública que descontem para a Segurança Social, têm direito a um subsídio de 65% da remuneração de referência. 18