GUIA DA PARENTALIDADE | Page 17

FALTA PARA DESLOCAÇÃO À ESCOLA DOS/AS FILHOS/AS (Artigo 249.º, alínea f) do Código do Trabalho) (Aplicável à Administração Pública - artigo 134.º, alínea f) da Lei 35/2014, de 20 de Junho) O responsável pela educação de menor tem direito a faltar até 4 horas por trimestre, por cada um/a dos/as menores a seu cargo, pelo tempo estritamente necessário para deslocação ao estabelecimento de ensino. Neste caso, há direito à retribuição integral suportada pela entidade patronal. DIREITO DOS/AS TRABALHADORES/AS A FALTAR PARA ASSISTÊNCIA INADIÁVEL A FILHOS/AS 12 ANOS POR DOENÇA, ACIDENTE DE MENOR DE 12 OU, INDEPENDENTEMENTE DA IDADE DE FILHO/A, DESDE QUE TENHA DEFICIÊNCIA OU DOENÇA CRÓNICA (Artigo 49.º, n.º 1 e artigo 50.º, n.º3, do Código do Trabalho e artigo 19.º do Decreto-Lei 91/2009) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 18.º, n.º 1, alínea a) e 23.º, n.º 4, alínea d) Têm direito a faltar até 30 dias por ano, ou durante todo o período de internamento, em caso de hospitalização, sem limite de idade para portador de deficiência ou doença crónica. Este direito pode ser partilhado pelos avós em substituição dos pais. Acresce mais um dia por cada filho além do primeiro. Estas faltas conferem o direito a um subsídio correspondente a 65% da remuneração de referência. 17