GUIA DA PARENTALIDADE | Page 15

LICENÇA PARENTAL COMPLEMENTAR (Artigo 51.º do Código do Trabalho e artigo 16.º do DecretoLei 91/2009) (Aplicável à Administração Pública – artigos 16.º e 23.º, n.º 4, alínea b) do Decreto-Lei 89/2009) A mãe ou o pai trabalhadores, para prestarem assistência a filhos/as ou adoptados/as com idade não superior a 6 anos e avisando as entidades patronais com 30 dias de antecedência, podem gozar esta licença numa das quatro modalidades, de forma consecutiva ou até 3 períodos interpolados: .....-.trabalho a tempo parcial (meio-tempo), durante 12 .......meses .....-.períodos intercalados de licença parental alargada e de .....-.trabalho a tempo parcial iguais a 3 meses de ausência .....-.ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas .....-.em instrumento de regulamentação colectiva de ..........-.trabalho, por 3 meses. .....-.licença parental alargada por 3 meses A licença parental alargada dá direito a um subsídio de 25% da remuneração de referência, desde que gozada imediatamente após a licença parental inicial ou imediatamente após a licença parental alargada já gozada por um dos progenitores. 15