GUIA DA PARENTALIDADE | Page 14

LICENÇA PARENTAL INICIAL EXCLUSIVA DO PAI (Artigo 43.º do Código do Trabalho e artigo 15.º do Decreto-Lei 91/2009, alterado pela Lei 120/2015) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 14.º e 23.º, n.º 4, alínea a) 15 dias úteis de licença obrigatória, cinco logo a seguir ao nascimento e os restantes dez dentro dos 30 dias a seguir ao nascimento. Se tiverem gémeos, tem direito a mais dois dias por cada gémeo, além do primeiro. Tem ainda direito a mais 10 dias úteis de licença facultativa, seguidos ou não. Estes dias têm de ser gozados enquanto a mãe estiver a gozar a licença parental inicial. Se forem gémeos, tem direito a mais dois dias por cada gémeo, além do primeiro. Estes 25 dias correspondem à atribuição de um subsídio de 100% da sua remuneração de referência. Para o exercício deste direito, a entidade patronal deve ser avisada com, pelo menos, 5 dias de antecedência. 14