GUIA DA PARENTALIDADE | Page 12

LICENÇA PARENTAL INICIAL (Inclui adopção de menores de 15 anos) (Artigos 40.º, 41.º e 44.º do Código do Trabalho e artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 91/2009, alterados pela Lei 120/2015) (Regime da Administração Pública, Decreto-Lei nº 89/2009, artigos 11.º e 23.º) A licença pode ser de 120, 150 ou 180 dias A mãe e o pai trabalhadores têm direito, por nascimento de filho/a, a licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos exclusivos da mãe. No caso de gémeos/as, os períodos de licença previstos são acrescidos de 30 dias por cada gémeo/a, além do/a primeiro/a. A mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto, devendo informar a entidade patronal e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, c om a antecedência de 10 dias ou, em caso de emergência medicamente comprovada, logo que possível. O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pelos progenitores, entre os 120 e os 150 dias. Em caso de partilha do gozo da licença, a mãe e o pai informam as respectivas entidades patronais até 7 dias após o parto, do início e termo dos períodos a gozar por cada um, entregando declaração conjunta. No caso de a licença ser só de 120 dias, o subsídio corresponde a 100% da remuneração de referência da mãe; se a licença for de 150 dias e só usufruída pela mãe, o subsídio é de 80% da sua remuneração de referência. Se a licença dos 150 dias for partilhada pelo pai e pela mãe, o subsídio é de 100% das respectivas remunerações de referência. 12