GUIA DA PARENTALIDADE | Page 10

ABONO DE FAMÍLIA PRÉ-NATAL (Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto, republicado pelo Decreto-Lei n.º 133/2012, de 27 de Junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 2/2016, de 6 de Janeiro) (Aplicável à Administração Pública) É uma prestação atribuída à mulher grávida a partir da 13ª semana de gestação, por cada filho. As condições de atribuição do abono de família pré-Natal são: - Fazer prova clínica com ecografia do tempo de gravidez e do número de filhos - Ser residente em Portugal ou equiparado - Ter o rendimento de referência (anual) igual ou inferior a: 1,5 x IAS x 14 (IAS = Indexante de Apoios Sociais) Nota: Consultar regularmente os novos valores do Abono PréNatal e do Abono de Família para crianças e jovens no "Guia Prático - Abono de Família Pré-Natal", do Instituto da Segurança Social I.P. Esta prestação é devida a partir do mês seguinte àquele em que a mulher atinge a 13ª semana de gestação, sendo concedido mensalmente, até ao mês do nascimento, inclusive. 10