porque muitas mulheres pressionaram para isso. Ela disse que enquanto candidata à presidência, ficou-lhe evidente, muito mais claramente que como senadora, que a liderança das mulheres é algo que deve ser cultivada diariamente. No Uruguai é raro ver mulheres servindo na política por mais de um mandato, enquanto que não é raro encontrar homens no parlamento por 20 anos.
Para as mulheres a experiência política é
um sacrifício, enquanto que... o poder é
parte do desenvolvimento pessoal [no caso
dos homens]. Ser política não entra no
cálculo de felicidade das mulheres [mas] ter
poder entra no cálculo dos homens. Serão
necessárias várias gerações de mulheres
para que elas acreditem que podem encontrar
a felicidade na política
A senadora Moreira enfatizou a necessidade de introduzir o conceito de assédio político em todas as suas formas para remover o principal obstáculo para tornar essa felicidade uma realidade para as mulheres.
Ela encerrou dizendo ,
Teremos que convencer homens e mulheres
de que a desigualdade dos gêneros é uma
questão tão estrutural quanto a desigualdade socioeconômica. Concluo dizendo que em
termos gerais, mais mulheres na política
significa mais política para as mulheres. E
essa batalha apenas começou
Relatório do Encontro Anual do Grupo de Mulheres Parlamentares
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Lei Nº 18.987 / Interrupção Voluntária da Gravidez, da República Oriental do Uruguai (trecho)
Artigo 1º. (Princípios gerais).
O Estado garante o direito à procriação consciente e responsável, reconhece o valor social da maternidade, ampara a vida humana e promove o exercício pleno dos direitos sexuais e reprodutivos de toda a população, de acordo com o estabelecido no Capítulo I da Lei Nº 18.426 [Defesa do Direito à Saúde Sexual e Reprodutiva], de 1º de dezembro de 2008. A interrupção voluntária da gravidez, que se regula na presente lei, não constitui um instrumento de controle dos nascimentos.
Artigo 2º. (Despenalização).
A interrupção voluntária da gravidez não será penalizada e, por conseguinte, não se aplicarão os artigos 325 e 325 bis do Código Penal, para o caso em que a mulher cumprir com os requisitos a se estabelecerem nos artigos seguintes e se for realizada durante as primeiras doze semanas de gravidez.
Montevidéu, 1º de dezembro de 2008