Edição especial 200 minas MM397_finalbx | Page 6

COL U N A D O ME N D O Novas esperanças com a instalação da ANM José Mendo Mizael de Souza* Após a recente definição do novo quadro político do País, ocorrida com as últimas eleições, que geraram expectativas de mudança no cenário econômico brasileiro, Michel Temer editou o decreto nº 9.587, de 27.11.2018, que determina a instalação, a partir de 05.12.2018, da Agência Nacional de Mi- neração (ANM) e aprova a sua estrutura regimental. Na mes- ma ocasião foram expedidos os decretos que nomearam os diretores encarregados de administrá-la. Assim, vislumbram-se novas e positivas expectativas para o incremento da mineração brasileira a partir do próximo ano, já que a efetiva instalação e funcionamento da ANM podem - e devem - contribuir para concretização das nossas perspectivas de melhoria para o setor mineral. O estabelecimento da ANM atende antiga reivindicação do setor mineral, que certamente contribuirá para o desenvolvimen- to da mineração e retomada do crescimento econômico do País. Entretanto, os desafios da ANM serão muitos, como se pode ve- rificar das atribuições elencadas abaixo, destacadas entre as 37 competências estabelecidas no art. 2º da Lei nº 13.575/2017: • Implementar a política nacional para as atividades de mineração; • Estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento seto- rial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração; • Gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aprovei- tamento de recursos minerais; • Estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários; • Estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes fixadas em atos da ANM; • Regulamentar os processos administrativos sob sua com- petência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e apli- cação de sanções; • Consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação pe- riódica, em prazo não superior a um ano; • Emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida lei; • Fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar visto- rias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelató- rias como de interdição e paralisação, impor as sanções ca- bíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, bem como comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; • Mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração; • Decidir sobre Direitos Minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no Art. 3º desta Lei; • Julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões; • Declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência; • Estabelecer as condições para o aproveitamento das subs- tâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabili- dade do Poder Público; • Aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; • Estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter com- plementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente e pela higiene, seguran- ça e saúde ocupacional dos trabalhadores; • Definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração; • Fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, mo- nitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de minera- ção brasileiro e cooperar com os órgãos de defesa da concorrên- cia, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente; • Normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao poder público nos termos desta Lei, bem como constituir e cobrar os cré- ditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas; e • Normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recur- sos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação desta Lei. Os desafios são grandes, mas confiamos que os diretores e servidores da ANM vão se esforçar ao máximo para superá-los. Todo sucesso à ANM, pois sua atuação contribuirá para o êxito da mineração brasileira. *Engenheiro de Minas e Metalurgista, EEUFMG, 1961. Ex-aluno honorário da Escola de Minas de Ouro Preto. Presidente da J.Mendo Consultoria Ltda. Fundador e Presidente do CEAMIN - Centro de Estudos Avançados em Mineração. Vice-Presidente da ACMinas - Associação Comercial e Empresarial de Minas e presidente do Conselho Empresarial de Mineração e Siderurgia da entidade. Coordenador, como diretor do BDMG, em 1976, da fundação do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM. Como representante do IBRAM, um dos 3 fundadores da ADIMB - Agência para o Desenvolvimento Tecnológico da Indústria Mineral Brasileira. Ex-Conselheiro do CETEM - Centro de Tecnologia Mineral do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Conselheiro do Conselho Diretor da Fundação Gorceix, de apoio à Escola de Minas de Ouro Preto. Medalha de Mérito dos 150 Anos do Canadá. Um dos fundadores do Grêmio Mínero-Metalúrgico “Louis Ensch” da EEUFMG. Membro do “Grupo de Estratégia” da SGM/MME. 6 | OUTUBRO / NOVEMBRO | 2018