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4 FARROUPILHA, 25 DE AGOSTO DE 2017 A aposentadoria trabalhadores em Alexandre Triches * M uitas são as dificul- dades que os tra- balhadores na área da saúde possuem para se aposentar. A principal delas, sem sombra de dúvidas, é a desinformação sobre as regras da aposentadoria. Isto não ocorre, evidentemente, por de- sinteresse ou até mesmo falta de tempo. O que acontece é que a apo- sentadoria especial dos trabalhado- res em hospitais possui regras de difícil interpretação e demanda pro- va bastante específica. A aposentadoria especial é devida ao trabalhador que comprovar expo- sição a agentes químicos, físicos e biológicos, ou associação de agen- tes, de forma habitual e permanente, pelo período de 15, 20 ou 25 anos. No caso específico dos trabalhadores em hospitais, o período mínimo é de 25 anos. Não exige idade mínima. O hospital é um local onde vigo- ra um sistema altamente sofisticado para atendimento de pessoas doen- tes, obtenção de diagnósticos e pres- crição de tratamentos. Todavia, para quem trabalha habitualmente em seu interior trata-se, sim, de um local de risco, pois os agentes biológicos estão presentes em todos os espaços. Não importa se é um médico, enfermeira, vigilante, recepcionista, responsável pela farmácia industrial, nutricionista, auxiliar de almoxarifado, trabalhador da manutenção, setor de compras, la- vanderia ou trabalhador de qualquer outro setor do nosocômio, o trabalho nesse tipo de ambiente será sempre insalubre, pois expõe o trabalhador aos agentes biológicos. Muitos, talvez, pensem que a afirmação acima está parcialmente correta, principalmente diante do que se conversa em corredores e setores de recursos humanos dos hospitais. Acontece que o entendi- mento do INSS não é amplo como o defendido acima. Para a Previdên- cia Social terá direito a aposentado- ria especial apenas aqueles traba- lhadores que comprovem contato permanente com pessoas infecta- das em hospitais – portanto, que laborarem em ambientes onde haja o isolamento ou outras medidas de controle de risco biológico. Do con- trário, o órgão previdenciário não reconhece a exposição. Ocorre que essa restrição do Ins- tituto Nacional da Seguridade So- cial (INSS) está prevista em decre- tos e não na Constituição Federal e, tampouco, na Lei de Benefícios da Previdência Social, de modo que, para os tribunais, elas já nascem ilegais. Mediante a realização de uma perícia técnica, os tribunais avaliam o contexto da atividade do nosocomiário. Assim, mesmo que o trabalhador esteja lotado em um setor administrativo do hospital,