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FARROUPILHA, 25 DE AGOSTO DE 2017
A aposentadoria
trabalhadores em
Alexandre Triches *
M
uitas são as dificul-
dades que os tra-
balhadores na área
da saúde possuem
para se aposentar.
A principal delas, sem sombra de
dúvidas, é a desinformação sobre
as regras da aposentadoria. Isto
não ocorre, evidentemente, por de-
sinteresse ou até mesmo falta de
tempo. O que acontece é que a apo-
sentadoria especial dos trabalhado-
res em hospitais possui regras de
difícil interpretação e demanda pro-
va bastante específica.
A aposentadoria especial é devida
ao trabalhador que comprovar expo-
sição a agentes químicos, físicos e
biológicos, ou associação de agen-
tes, de forma habitual e permanente,
pelo período de 15, 20 ou 25 anos.
No caso específico dos trabalhadores
em hospitais, o período mínimo é de
25 anos. Não exige idade mínima.
O hospital é um local onde vigo-
ra um sistema altamente sofisticado
para atendimento de pessoas doen-
tes, obtenção de diagnósticos e pres-
crição de tratamentos. Todavia, para
quem trabalha habitualmente em seu
interior trata-se, sim, de um local de
risco, pois os agentes biológicos estão
presentes em todos os espaços. Não
importa se é um médico, enfermeira,
vigilante, recepcionista, responsável
pela farmácia industrial, nutricionista,
auxiliar de almoxarifado, trabalhador
da manutenção, setor de compras, la-
vanderia ou trabalhador de qualquer
outro setor do nosocômio, o trabalho
nesse tipo de ambiente será sempre
insalubre, pois expõe o trabalhador
aos agentes biológicos.
Muitos, talvez, pensem que a
afirmação acima está parcialmente
correta, principalmente diante do
que se conversa em corredores e
setores de recursos humanos dos
hospitais. Acontece que o entendi-
mento do INSS não é amplo como o
defendido acima. Para a Previdên-
cia Social terá direito a aposentado-
ria especial apenas aqueles traba-
lhadores que comprovem contato
permanente com pessoas infecta-
das em hospitais – portanto, que
laborarem em ambientes onde haja
o isolamento ou outras medidas de
controle de risco biológico. Do con-
trário, o órgão previdenciário não
reconhece a exposição.
Ocorre que essa restrição do Ins-
tituto Nacional da Seguridade So-
cial (INSS) está prevista em decre-
tos e não na Constituição Federal e,
tampouco, na Lei de Benefícios da
Previdência Social, de modo que,
para os tribunais, elas já nascem
ilegais. Mediante a realização de
uma perícia técnica, os tribunais
avaliam o contexto da atividade do
nosocomiário. Assim, mesmo que
o trabalhador esteja lotado em um
setor administrativo do hospital,