Desfazer as confusões pd52 | Page 83

que tratam do assunto (Lei n° 8.987/95 e a própria Lei n° 13.448/17). Ou seja, há uma amarração jurídica forte que dá a segurança necessária para que a melhoria do sistema de transporte de cargas ocorra com base nos investimentos vindos das prorrogações. Para finalizar, outra discussão que merece reflexões diz respeito à ideia de que algumas unidades da Federação poderiam estar sendo prejudicadas com a política dos investimentos cruza- dos. Argumenta-se que as ferrovias neles localizadas estariam "exportando" recursos para outros entes, situados a quilômetros de distância. Quanto a isso, não se pode esquecer que as conces- sões prorrogadas continuarão gerando impostos, renda e empre- gos nas regiões em que se situam. . Também não se pode ignorar o fato de que o transporte de cargas de longa distância é sistêmico e costuma ultrapassar as fronteiras de influência de um único estado ou município. Por essa razão é que a Constituição Federal deu à União a competên- cia pelos serviços de transporte ferroviário interestadual, a ela cabendo, então, estabelecer as políticas do setor com base em uma visão do todo, que leve em conta o que é melhor para "o país". Essa política está hoje sedimentada em um documento formal do governo – o Plano Nacional de Logística (PNL) –, que consumiu três anos de estudos e debates com a sociedade. De fato, é chegada a hora de se conjugarem todos os esforços necessários para se transformar a infra-estrutura ferroviária do Brasil. E os atores relevantes – gestores públicos, controladores, parlamentares' juízes, representantes do Ministério Público, empre- sariado e a sociedade civil – precisam se unir, definitivamente, em prol disto: resgatar o processo de crescimento do país e fazer com que ele se mantenha (sem medo de ser piegas) nos trilhos. A lógica dos investimentos cruzados nas ferrovias do Brasil Empregos passam pela educação 81