Desfazer as confusões pd52 | Page 82

uma vez construídas, passarão para as mãos do poder público que poderá, na sequência, licitá-las para outro concessionário. Assim, o governo poderá auferir valores com a outorga dessas concessões – os quais ainda poderão ser aplicados, novamente, na malha ferroviária. Ao fim, será possível ampliar o volume de recursos para o setor e garantir a oferta de transporte para os produtos brasileiros com mais segurança e estabilidade. Em que pese, porém, a engenhosidade, alguns questionamen- tos vêm sendo levantados sobre a lógica dos investimentos cruza- dos criada pela Lei n° 13.448/17. Há, inclusive, ações judiciais nas quais se apontam eventual prejuízo ao patrimônio público, bem como a inconstitucionalidade das normas legais editadas. As críticas feitas, em todo caso, não prosperam. Haja vista a escassez orçamentária, a ideia de permitir que recursos dos agen- tes privados irriguem a construção de novos trechos ferroviários é uma boa sacada. As concessionárias que terão os contratos prorrogados, em vez de pagarem valores em dinheiro ao governo, assumirão, com a maior flexibilidade e a menor burocracia que enfrentam, a realização das novas obras. E, é claro, os montantes a serem empregados nessas obras decor- rem de estudos detalhados sobre "quanto valem” as prorrogações, os quais serão, além do mais, avaliados pelo Tribunal de Contas da União (TCU). Não há milagre. Tampouco seria admitido que o inves- timento fosse menor do que se esperaria que as concessionárias pagassem pelo novo período de exploração dos contratos. Para as empresas, assim, será uma obrigação adicional às demais que elas têm que observar no contrato. E, se houver falha na construção dos trechos ou atrasos na sua execução, as companhias sofrerão penalidades no contrato de concessão prorrogado e, no extremo, poderão até mesmo perdê-lo. Para o poder público, por sua vez, isso significará uma chance de ouro de contar com novos trechos ferroviários em um curto espaço de tempo, e sem o risco de interrupção do empreendimento por falta de disponibilidade financeira, contingenciamentos ou mudanças no planejamento orçamentário. Não existe, por outro lado, a alegada inconstitucionalidade em relação à mecânica criada. Os contratos de concessão ferroviária, cujos prazos estão sendo negociados, já admitiam a prorrogação. E a prorrogação dos contratos de concessão é um item que também já constava da Constituição (art.175), assim como das leis setoriais 80 Marco Aurélio Barcelos; Tarcísio Gomes de Freitas