Desfazer as confusões pd52 | Page 174

3. Princípios igualitários nas constituições do Brasil A primeira Constituição brasileira, a denominada Constitui- ção Política do Império do Brasil, promulgada em 25 de março de 1824, em seu art. 179, inciso 13, já admitia a igualdade perante a lei, com a seguinte redação: “A lei será igual para todos, quer proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos mere- cimentos de cada um”. Além disso, a mesma Constituição reco- nhecia os privilégios anteriormente existentes e, de certo modo, parecia extingui-los, com a seguinte redação no mesmo art. 179, inciso 16: “Ficam abolidos todos os privilégios que não forem essencial e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública”. A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de feve- reiro de 1891, já na República (art. 72, parág. 2 o ), deu a seguinte redação ao abordar a igualdade jurídica, mantendo o mesmo espí- rito: “Todos são iguais perante a lei”. A redação dada ao mesmo direito, pela Constituição da Repú- blica dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apre- sentou a seguinte redação, em seu art. 113, inciso 1: “Todos são iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais, classe social, crenças religiosas ou ideias políticas”. 4. Irretroatividade e retroatividade da lei nos sistemas romanistas O problema é saber se uma relação jurídica deve continuar ou não a ser regida pela lei vigente ao tempo em que se constituiu ou se a lei nova atingirá todas as relações e situações sobre as quais disponham, inclusive aquelas anteriores à sua vigência. O usual admitido nos sistemas romanistas é que o objetivo da lei nova é disciplinar as situações que prevê, sem, contudo, interferir nas relações jurídicas consumadas sob o império da lei anterior. Carlo Francesco Gabba (Lodi, 14 de abril de 1865, Torino, 18 de fevereiro de 1920) é considerado um dos maiores doutrinadores do Direito Civil de todo o mundo. Seu pensamento e sua profícua produção jurídica mostraram extraordinária repercussão e acei- tação. Seus estudos e suas fecundas construções jurídicas influenciaram profundamente o direito em vários países, entre eles o Brasil. 172 Gastão Rúbio de Sá Weyne