3. Princípios igualitários nas constituições do Brasil
A primeira Constituição brasileira, a denominada Constitui-
ção Política do Império do Brasil, promulgada em 25 de março de
1824, em seu art. 179, inciso 13, já admitia a igualdade perante a
lei, com a seguinte redação: “A lei será igual para todos, quer
proteja, quer castigue, e recompensará em proporção dos mere-
cimentos de cada um”. Além disso, a mesma Constituição reco-
nhecia os privilégios anteriormente existentes e, de certo modo,
parecia extingui-los, com a seguinte redação no mesmo art. 179,
inciso 16: “Ficam abolidos todos os privilégios que não forem
essencial e inteiramente ligados aos cargos por utilidade pública”.
A Constituição dos Estados Unidos do Brasil, de 24 de feve-
reiro de 1891, já na República (art. 72, parág. 2 o ), deu a seguinte
redação ao abordar a igualdade jurídica, mantendo o mesmo espí-
rito: “Todos são iguais perante a lei”.
A redação dada ao mesmo direito, pela Constituição da Repú-
blica dos Estados Unidos do Brasil, de 16 de julho de 1934, apre-
sentou a seguinte redação, em seu art. 113, inciso 1: “Todos são
iguais perante a lei. Não haverá privilégios, nem distinções, por
motivo de nascimento, sexo, raça, profissões próprias ou dos pais,
classe social, crenças religiosas ou ideias políticas”.
4. Irretroatividade e retroatividade da lei nos sistemas
romanistas
O problema é saber se uma relação jurídica deve continuar ou
não a ser regida pela lei vigente ao tempo em que se constituiu ou
se a lei nova atingirá todas as relações e situações sobre as quais
disponham, inclusive aquelas anteriores à sua vigência. O usual
admitido nos sistemas romanistas é que o objetivo da lei nova é
disciplinar as situações que prevê, sem, contudo, interferir nas
relações jurídicas consumadas sob o império da lei anterior.
Carlo Francesco Gabba (Lodi, 14 de abril de 1865, Torino, 18
de fevereiro de 1920) é considerado um dos maiores doutrinadores
do Direito Civil de todo o mundo. Seu pensamento e sua profícua
produção jurídica mostraram extraordinária repercussão e acei-
tação. Seus estudos e suas fecundas construções jurídicas
influenciaram profundamente o direito em vários países, entre
eles o Brasil.
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Gastão Rúbio de Sá Weyne