Direitos adquiridos
ou privilégios mantidos?
Gastão Rúbio de Sá Weyne
1. Privilégios no Império do Brasil
Uma análise das constituições brasileiras indica que somente
a Constituição Política do Império do Brasil (1824) defende, de
forma expressa, os privilégios econômicos, caracterizados pela
diferenciação através do poder aquisitivo dos cidadãos. Veja-se
que o art. 92 estabelece que “são excluídos de votar nas assem-
bleias paroquiais: [...] 5º) os que não tiverem de renda líquida
anual 100$ por bens de raiz, indústria, comércio ou emprego”.
Desta forma, configuravam-se, no Brasil Império, os históri-
cos privilégios concedidos aos detentores do poder econômico.
2. A polêmica dos privilégios
Entre algumas situações privilegiantes polêmicas, encontram-
se as seguintes: 1) os altos salários obtidos através de acumula-
ções de benefícios obtidos por meios dotados de idoneidade duvi-
dosa, ou através de processos de votação ardilosos ou realizados
a portas fechadas; 2) as desigualdades previdenciárias, que
possam levar, eventualmente, à possibilidade de que os funcioná-
rios públicos se aposentem com os mesmos salários de quando
estavam em atividade, diferentemente da situação dos autônomos
e dos trabalhadores de empresas privadas, que, quando aposen-
tados, passam a receber salários inferiores aos dos tempos de
atividades.
Outras situações que caracterizam tratamentos desigualitá-
rios no Brasil são a seguir enumeradas:
1) a prisão especial para portadores de diplomas de Curso
Superior; 2) as férias superiores a trinta dias para alguns membros
do Poder Judiciário e para oficiais-generais das Forças Armadas;
3) as imunidades parlamentares; 4) os conceitos de propriedade,
e as leis de heranças (sucessões), desvinculadas de fins sociais, e
que mantêm privilégios por tempo indefinido.
1968, o ano que mudou o mundo
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