certo, podem existir situações fáticas em que não há violência
física ou psicológica efetiva quando alguém mantém relações
sexuais com um menor de 14 anos – aliás, assim já decidiu o
próprio STF no famoso julgamento do HC nº 73.662, relatado pelo
ministro Marco Aurélio – mas, pragmaticamente, diante das difi-
culdades de se averiguar a questão do consentimento efetivo e
real em casos concretos e ante a relevância do bem jurídico tute-
lado, o legislador optou por presumir a violência e por antecipar a
toda a coletividade a repulsa da conduta e a ação que irá tomar.
A ideia de Witzel, assim, de adiantar como as forças de segu-
rança agirão diante de uma situação em que flagram um crimi-
noso portando uma metralhadora, não é estranha ao direito e
pode ser considerada uma medida “objetivamente razoável”, se
levados em conta (a) a letalidade da arma, (b) a circunstância de
se tratar de ato que a lei penal brasileira qualifica como crime
hediondo, (c) os graves riscos às forças de segurança e a tercei-
ros que estejam próximos do local, (d) a inexistência de outro
meio mais seguro de efetivar o cumprimento da lei e efetuar a
prisão do criminoso, bem como (e) o histórico de mortes por
balas perdidas no Rio de Janeiro. Alegações de que esse procedi-
mento reflete ineficiência da corporação, pois a polícia deveria
ser capaz de prender o criminoso, são desconectadas da reali-
dade. Pode-se até numa análise posterior de um caso específico
concluir, a partir de uma “visão 20/20 em retrospectiva”, que
um determinado criminoso nessas circunstâncias poderia não
oferecer enorme risco – talvez por não ser uma pessoa perigosa,
que apenas portava a metralhadora para assustar –, mas é
incontroverso que o julgamento de um policial que, numa fração
de segundo, opta por abatê-lo, num critério objetivo de razoabi-
lidade, pode ser justificado, ainda que posteriormente seja consi-
derado incorreto, pois ele dificilmente terá todas essas informa-
ções no momento da tomada de decisão.
A proposta de Witzel tem assim uma enorme virtude: a de,
diante das dificuldades concretas de se atuar convencionalmente
prendendo o criminoso, já adiantar uma norma de conduta clara
e inequívoca de atuação das forças de segurança segundo a qual
as pessoas não podem carregar armamentos de uso restrito, pois
qualquer pessoa objetivamente razoável pressupõe que se trate de
um criminoso hediondo, de enorme periculosidade, que oferece
perigo real e iminente não só ao policial presente ao confronto,
Atiradores de elite e o Direito
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