Desfazer as confusões pd52 | Page 118

desnecessidade de deslocamento até o fórum dos profissionais do direito, inclusive inaugurando a possibilidade do teletrabalho para todos os atores, em virtude deste novo paradigma processual. Consolida-se o processo eletrônico no Brasil, embora a ruptura do modelo "processo-papel" ainda seja desafiadora, diante dos inúmeros fatores de desigualdade social, econômica, por princi- pal a tecnológica que atravessam o propósito do acesso à justiça. Ressalta-se que a Lei n° 11.419/06 compõe o microssistema legal denominado de "Direito Processual Eletrônico", complemen- tada pela Lei n° 9.800/99, Lei n° 10.259/01, Lei n° 13.105/15, MP n° 2.200-2/2001 e as Resoluções do CNJ n° 121/2010 e n° 185/2013, as quais garantem efetiva segurança da tecnologia da informação, objeto constante de preocupação com os dados pessoais veiculados nos autos digitais. Em regra, as normas concernentes ao processo judicial eletrônico se relacionam com os princípios da duração razoável do processo, da cooperação, da publicidade e da eficiência, e visa alcançar a economicidade, a sustentabilidade e a celeri- dade processual. É bem verdade que, na atualidade, há um renascimento cultu- ral, isto é, um fenômeno denominado de Quarta Revolução Indus- trial, também designado de 4.0. Com efeito, sem exceção, açoda aos profissionais do ramo jurídico o entendimento de que há um novo padrão tecnológico, o qual penetra na Administração Pública, sobretudo no Poder Judiciário, na medida em que se estende a atuação da robótica, da telemática, da microeletrônica e, por fim, da inteligência artificial no cotidiano forense. O STF, por meio do projeto Victor, experimenta este avanço tecno- lógico, pois transfere parte de sua análise humana para equipamen- tos treinados, a fim de identificar se determinada petição encontra- se ou não sob efeito da repercussão geral, por meio do machine learning, ou em bom português: o aprendizado de máquina. O aprendizado pelas máquinas pré-programadas em leitura de documentos jurídicos (petições, sentenças, acórdãos, temas de repercussão geral), converge em padrões estabelecidos e a sua finalidade será a de predizer se há ou não aquele resultado determinado. Nessa toada, a evolução dos órgãos do Poder Judiciário deve ser constante, que deverá assegurar que inovações tecnológicas, a saber: 116 Tiago Carneiro Rabelo