desnecessidade de deslocamento até o fórum dos profissionais do
direito, inclusive inaugurando a possibilidade do teletrabalho para
todos os atores, em virtude deste novo paradigma processual.
Consolida-se o processo eletrônico no Brasil, embora a ruptura
do modelo "processo-papel" ainda seja desafiadora, diante dos
inúmeros fatores de desigualdade social, econômica, por princi-
pal a tecnológica que atravessam o propósito do acesso à justiça.
Ressalta-se que a Lei n° 11.419/06 compõe o microssistema
legal denominado de "Direito Processual Eletrônico", complemen-
tada pela Lei n° 9.800/99, Lei n° 10.259/01, Lei n° 13.105/15, MP
n° 2.200-2/2001 e as Resoluções do CNJ n° 121/2010 e n°
185/2013, as quais garantem efetiva segurança da tecnologia da
informação, objeto constante de preocupação com os dados
pessoais veiculados nos autos digitais.
Em regra, as normas concernentes ao processo judicial
eletrônico se relacionam com os princípios da duração razoável do
processo, da cooperação, da publicidade e da eficiência, e visa
alcançar a economicidade, a sustentabilidade e a celeri- dade
processual.
É bem verdade que, na atualidade, há um renascimento cultu-
ral, isto é, um fenômeno denominado de Quarta Revolução Indus-
trial, também designado de 4.0. Com efeito, sem exceção, açoda
aos profissionais do ramo jurídico o entendimento de que há um
novo padrão tecnológico, o qual penetra na Administração Pública,
sobretudo no Poder Judiciário, na medida em que se estende a
atuação da robótica, da telemática, da microeletrônica e, por fim,
da inteligência artificial no cotidiano forense.
O STF, por meio do projeto Victor, experimenta este avanço tecno-
lógico, pois transfere parte de sua análise humana para equipamen-
tos treinados, a fim de identificar se determinada petição encontra-
se ou não sob efeito da repercussão geral, por meio do machine
learning, ou em bom português: o aprendizado de máquina.
O aprendizado pelas máquinas pré-programadas em leitura
de documentos jurídicos (petições, sentenças, acórdãos, temas de
repercussão geral), converge em padrões estabelecidos e a sua
finalidade será a de predizer se há ou não aquele resultado
determinado.
Nessa toada, a evolução dos órgãos do Poder Judiciário deve ser
constante, que deverá assegurar que inovações tecnológicas, a saber:
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Tiago Carneiro Rabelo