Violência doméstica
e audiências de custódia
Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Gabriela de Angelis de Souza Peñaloza Mendes
A
reconhecida existência de um ordenamento que contem-
pla a adoção de diversas medidas, voltadas à proteção das
vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, não
tem se mostrado suficiente para obstar um quadro de reconhecido
recrudescimento nos casos de feminicídio e de outras violações,
perpetradas por agentes que se encontram submetidos a medidas
protetivas impostas pelo Poder Judiciário.
Evidencia tal quadro, de profunda dramaticidade, a necessi-
dade de uma atuação estatal capaz de transcender a mera forma-
lidade de um compromisso firmado em audiência, posto que,
sendo certo que nem todos os autores ficarão cautelarmente
segregados ou permanentemente afastados do convívio familiar,
ressentem-se as vítimas de uma intervenção preventiva e concreta
por parte da Justiça, capaz de contribuir para a ruptura desse
ciclo de violência anunciada.
A mudança comportamental e de compreensão da questão
ligada à violência de gênero passa, por certo, por uma longa e difi-
cultosa transformação cultural, mas, nem por isso, se pode pres-
cindir de ações efetivas e profiláticas que possam incidir, de
imediato, como estratégia para a interrupção de uma conhecida
espiral de submissão e violência.
A Lei Maria da Penha, nesse contexto, foi – e continua sendo
– um grande avanço na luta por justiça e pelo reconhecimento da
dignidade e dos direitos que dela se irradiam às mulheres coloca-
das em situação de violência familiar.
Inegável, contudo, que o sistema penal deve evoluir em sua
forma de atuação, levando em consideração, para tanto, novos
campos de interlocução, voltados, principalmente, à prevenção de
novas violações.
Aplicada uma medida protetiva, seja em audiência de custódia
ou a partir de um requerimento examinado nos autos do processo,
deve haver, necessariamente, um acompanhamento do autor do
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