Desfazer as confusões pd52 | Page 102

Violência doméstica e audiências de custódia Luis Martius Holanda Bezerra Junior Gabriela de Angelis de Souza Peñaloza Mendes A reconhecida existência de um ordenamento que contem- pla a adoção de diversas medidas, voltadas à proteção das vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, não tem se mostrado suficiente para obstar um quadro de reconhecido recrudescimento nos casos de feminicídio e de outras violações, perpetradas por agentes que se encontram submetidos a medidas protetivas impostas pelo Poder Judiciário. Evidencia tal quadro, de profunda dramaticidade, a necessi- dade de uma atuação estatal capaz de transcender a mera forma- lidade de um compromisso firmado em audiência, posto que, sendo certo que nem todos os autores ficarão cautelarmente segregados ou permanentemente afastados do convívio familiar, ressentem-se as vítimas de uma intervenção preventiva e concreta por parte da Justiça, capaz de contribuir para a ruptura desse ciclo de violência anunciada. A mudança comportamental e de compreensão da questão ligada à violência de gênero passa, por certo, por uma longa e difi- cultosa transformação cultural, mas, nem por isso, se pode pres- cindir de ações efetivas e profiláticas que possam incidir, de imediato, como estratégia para a interrupção de uma conhecida espiral de submissão e violência. A Lei Maria da Penha, nesse contexto, foi – e continua sendo – um grande avanço na luta por justiça e pelo reconhecimento da dignidade e dos direitos que dela se irradiam às mulheres coloca- das em situação de violência familiar. Inegável, contudo, que o sistema penal deve evoluir em sua forma de atuação, levando em consideração, para tanto, novos campos de interlocução, voltados, principalmente, à prevenção de novas violações. Aplicada uma medida protetiva, seja em audiência de custódia ou a partir de um requerimento examinado nos autos do processo, deve haver, necessariamente, um acompanhamento do autor do Violência doméstica e audiências de custódia 101