CREF NÃO ATUA MAIS NAS ARTES MARCIAIS | Page 2

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP RELATOR : Desembargado Federal MÁRCIO MORAES APELANTE: Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo CREF4SP APELADO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE AIKIDO–FEPAI e INSTITUTO TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998. RESOLUÇÃO CONFEA N. 46/2002. EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ARTES MARCIAIS. INVIABILIDADE. Remessa oficial tida por submetida, nos termos do art. 475, inciso I, do CPC. e o conhecimento do mesmo, é de fundamental importância para que os aikidoístas e simpatizantes das artes marciais de todo o Brasil, fiquem cientes de que a administração, o desenvolvimento, a prática e o ensino do Aikido – e por extensão, de todas as demais artes marciais –, não estão afetos, de maneira alguma, ao que determina a Lei 9696/ 98, resoluções e portarias dela decorrentes, seja no que concerne à definição que esta lei dá à expressão “atividade física”, seja no que respeita, evidentemente, à pretendida intervenção, necessidade de registro e de subsunção à atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais e Federal de Educação Física, pelos praticantes de Aikido, dentro do território nacional. O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer’. Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições ao livre exercício de qualquer profissão. Traduzindo, em miúdos, em função da decisão judicial ora abordada, nenhuma entidade administradora do Aikido – confederação, federação, liga, etc –, nenhuma associação, academia, clube, ou escola onde se pratique o Aikido e, por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou professor da referida arte marcial, estão obrigados a cursar uma faculdade de Educação Física, ou registrar-se no Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitaremse à fiscalização dos referidos órgãos. A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais não estão identificadas com a formação do profissional de educação física. Precedentes. Portanto, o Aikido em especial, e as artes marciais em geral, estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos Federal e Regionais de Educação Física, no Estado de São Paulo e em todo o Brasil. A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º permite que o estabelecimento s eja supervisionado por um ‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’, não havendo necessidade de registro no CREF4/SP. Como decorrência de toda a problemática consubstanciada na citada e irregular interferência do Cref4/SP e demais Conselhos Regionais de Educação Física sobre as artes marciais, e preocupado com o futuro destas últimas, elaborei um projeto de lei federal, objetivando a criação da figura legal do profissional das artes marciais e de órgãos federais e estaduais de natureza autárquica, que tenham como principal escopo, a normatização e a fiscalização da prática das artes marciais e de lutas no Brasil, e o entreguei ao Deputado Federal Roberto Santiago, do Partido Verde em São Paulo, que enviou o mesmo à sua assessoria jurídica, para análise e eventual encaminhamento oficial ao Poder Legislativo. Apelação a que se nega provimento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 11 de março de 2010. MÁRCIO MORAES Desembargador Federal ” Tão logo eu tenha notícias sobre o andamento do projeto de lei, comunicarei aos senhores leitores. PAULO SERGIO CREMONA Advogado OAB/SP 55.753, O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br) - 31