“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2003.61.00.016690-1/SP
RELATOR : Desembargado Federal MÁRCIO MORAES
APELANTE: Conselho Regional de Educação Física do
Estado de São Paulo CREF4SP
APELADO: FEDERAÇÃO PAULISTA DE AIKIDO–FEPAI e
INSTITUTO TAKEMUSSU BRAZIL AIKIKAI
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSELHO
REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEI N. 9.696/1.998.
RESOLUÇÃO CONFEA N. 46/2002. EXIGÊNCIA DE
INSCRIÇÃO DOS PROFISSIONAIS DE ARTES MARCIAIS.
INVIABILIDADE. Remessa oficial tida por submetida, nos
termos do art. 475, inciso I, do CPC.
e o conhecimento do mesmo, é de fundamental importância
para que os aikidoístas e simpatizantes das artes marciais
de todo o Brasil, fiquem cientes de que a administração,
o desenvolvimento, a prática e o ensino do Aikido – e por
extensão, de todas as demais artes marciais –, não estão
afetos, de maneira alguma, ao que determina a Lei 9696/
98, resoluções e portarias dela decorrentes, seja no que
concerne à definição que esta lei dá à expressão “atividade
física”, seja no que respeita, evidentemente, à pretendida
intervenção, necessidade de registro e de subsunção à
atividade fiscalizadora dos Conselhos Regionais e Federal
de Educação Física, pelos praticantes de Aikido, dentro do
território nacional.
O inciso XIII, do art.5º, da CF/1988, que dispõe ser ‘livre o
exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas
as qualificações profissionais que a lei estabelecer’.
Tratando-se de norma de eficácia contida, apenas a lei, e
não um ato normativo inferior a ela, poderia impor condições
ao livre exercício de qualquer profissão.
Traduzindo, em miúdos, em função da decisão judicial ora
abordada, nenhuma entidade administradora do Aikido
– confederação, federação, liga, etc –, nenhuma associação,
academia, clube, ou escola onde se pratique o Aikido e,
por via de conseqüência, nenhum praticante, instrutor ou
professor da referida arte marcial, estão obrigados a cursar
uma faculdade de Educação Física, ou registrar-se no
Conselho Regional de Educação Física, bem como pagar
quaisquer taxas ou emolumentos e muito menos sujeitaremse à fiscalização dos referidos órgãos.
A Resolução CONFEF n. 46/2002 extrapolou o exercício
do poder regulamentar, descrevendo atividades às quais
não estão identificadas com a formação do profissional de
educação física. Precedentes.
Portanto, o Aikido em especial, e as artes marciais em geral,
estão definitivamente livres da interferência dos Conselhos
Federal e Regionais de Educação Física, no Estado de São
Paulo e em todo o Brasil.
A Lei Paulista n. 9.039/1994 trata especificamente das
modalidades desportivas de artes marciais. O seu art. 3º
permite que o estabelecimento s eja supervisionado por um
‘ técnico credenciado pela respectiva Federação Estadual’,
não havendo necessidade de registro no CREF4/SP.
Como decorrência de toda a problemática consubstanciada
na citada e irregular interferência do Cref4/SP e demais
Conselhos Regionais de Educação Física sobre as artes
marciais, e preocupado com o futuro destas últimas,
elaborei um projeto de lei federal, objetivando a criação da
figura legal do profissional das artes marciais e de órgãos
federais e estaduais de natureza autárquica, que tenham
como principal escopo, a normatização e a fiscalização da
prática das artes marciais e de lutas no Brasil, e o entreguei
ao Deputado Federal Roberto Santiago, do Partido Verde em
São Paulo, que enviou o mesmo à sua assessoria jurídica,
para análise e eventual encaminhamento oficial ao Poder
Legislativo.
Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as
acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade,
negar provimento à apelação e à remessa oficial, tida por
submetida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de março de 2010.
MÁRCIO MORAES
Desembargador Federal ”
Tão logo eu tenha notícias sobre o andamento do projeto
de lei, comunicarei aos senhores leitores.
PAULO SERGIO CREMONA
Advogado OAB/SP 55.753,
O texto integral do acórdão pode ser consultado e obtido no site
do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (www.trf3.jus.br)
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