As mudanças da Classificação fiscal Ebook_2017 | Page 16
13
Alteração Açougues
– RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de
novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por
período não inferior a 12 (doze) meses, contados do
primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do
correspondente termo;
II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos
do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas
referidas no “caput”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo:
1 – aplica-se também à saída interna de “jerked beef ”,
destinada a consumidor fi nal;
2 – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do
Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tri-
butos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.”
(NR).
Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o
“caput” do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho
de 2017:
“Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade
econômica de comércio varejista de carnes e demais
produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados,
salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de
ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino
ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar
o imposto devido mensalmente mediante a aplicação
do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco déci-
mos por cento) sobre a receita bruta auferida no perí-
odo, em substituição ao regime de apuração do ICMS
previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março
de 1989.” (NR).
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua pu-
blicação, produzindo efeitos:
I – o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao
de sua publicação;
II – o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018.