As mudanças da Classificação fiscal Ebook_2017 | Page 16

13 Alteração Açougues – RUDFTO, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, que produzirá efeitos, em cada caso, por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do primeiro dia do mês subsequente ao da lavratura do correspondente termo; II – é vedado o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relativos à mercadoria objeto das saídas referidas no “caput”. Parágrafo único. O disposto neste artigo: 1 – aplica-se também à saída interna de “jerked beef ”, destinada a consumidor fi nal; 2 – não se aplica ao contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unifi cado de Arrecadação de Tri- butos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – “Simples Nacional”.” (NR). Art. 2º Passa a vigorar, com a redação que se segue, o “caput” do artigo 1º do Decreto 62.647, de 27 de junho de 2017: “Art. 1º O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de comércio varejista de carnes e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino ou suíno (açougues), CNAE 4722-9/01, poderá apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco déci- mos por cento) sobre a receita bruta auferida no perí- odo, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.” (NR). Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua pu- blicação, produzindo efeitos: I – o artigo 1º: no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação; II – o artigo 2º: em 1º de janeiro de 2018.