1964 As armas da política e a ilusão armada | Page 349
Eugenio Raúl Zaffaroni (2007, p. 51) alerta que a política de segurança nacional dos países da América Latina se caracterizava por
uma transferência de conceitos próprios do direito penal militar ao
direito penal comum.
As ditaduras militares, pressionadas pelo governo estadunidense, foram obrigadas a declarar guerra às drogas. A percepção
era de que o traficante era um agente que pretendia debilitar a
sociedade ocidental, o jovem que fumava maconha era um subversivo, os guerrilheiros eram confundidos ou identificados a narcotraficantes. Nesse sentido é que podemos entender a aprovação do
Decreto Lei nº 898, de 29 de setembro de 1969, que enquadrava a
todos, assaltantes comuns e os que agiam com finalidades políticas, no mesmo dispositivo legal (COELHO, 1987, p.96).
Nesse mesmo diapasão, o ditador Castelo Branco encaminhou ao Congresso Nacional anteprojeto de lei que modificava a
Lei de Contravenções Penais, para que incluísse a pena de vadiagem para as mulheres que se dedicavam à prostituição e procuravam “aliciar homens em lugar público para o comércio sexual”. Os
argumentos apresentados pelo Ministro da Justiça eram de que as
“autoridades policiais e seus agentes estavam impossibilitados de
reprimir a libertinagem e o despudor em via pública de meretrizes
que, à luz do dia, exibiam-se nas ruas, convidando ou excitando
homens ao comércio sexual” (NORONHA, 1967, p. 103). Assim é
que podemos entender a nota do jornal carioca Diário de Notícias
(edição de 05 de janeiro de 1968), na qual se informa que o censor
cortou uma peça, encenada por Cacilda Becker, que tinha por título
Deus e a Virgem.5
Essa representação social, em torno dos comportamentos e
condutas que ameaçavam à sociedade brasileira, influenciou
sobremaneira as interações sociais entre os segmentos populares e
as instituições encarregadas da repressão política e social. Vera
Malaguti Batista (1998, p. 80) ressalta que as coisas mudaram
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Repressão e violência de Estado contra as classes populares
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