1964 As armas da política e a ilusão armada | Page 348

várias leis, ao longo das décadas de 1960 e 1970, que procuravam aumentar o controle sobre a vida cotidiana no país, já que a percepção era de que haviam aumentado significativamente os “problemas sociais”. Wilson Veado (1973, p. 83 e 84), magistrado em Minas Gerais, chega a apontar que “a sociedade, o Estado, o direito, as regras habituais e eternas de conduta dos indivíduos e dos povos, das classes, dos governos, dos jovens, da família, o próprio ideal, tudo se retraiu para um canto obscuro”. Dentro dessa visão é que podemos entender que, oito meses depois de assumir o poder, o marechal Castelo Branco alterou o art. 281, do Código Penal, ao sancionar a Lei nº 4.451, de 04/11/1964, que agravava as sanções penais para aqueles que se envolvessem com drogas. Com a promulgação do Decreto nº 54.216, de 27 de agosto de 1964, o Brasil fazia sua adesão à Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 1961, modelo universal de textos internacionais celebrados desde a Conferência de Haia, em 1912. A imprensa não ficou indiferente em relação a essa situação vivenciada pelo país, tanto que noticiou, em 28 de novembro de 1961, essa relação entre o governo brasileiro e o estadunidense.4 A justificativa para a promulgação de tal norma legal era de que a “toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um perigo social e econômico para a humanidade”, e que o Brasil estava “consciente de seu dever de prevenir e combater esse mal” e que as medidas contra os entorpecentes “para serem eficazes exigem uma ação conjunta e universal” (RODRIGUES, 2004, p. 77). Na realidade, também tal normatização incrementava as listas de drogas controladas e proibidas e reafirmava o compromisso global da luta estatal contra o tráfico e o consumo ilícitos dessas substâncias, abrindo, desta forma, dentro do aparato repressivo-judicial, espaço para o aperfeiçoamento das medidas de repressão e aparelhamento do Estado na luta contra as drogas. 4 Di 7