1964 As armas da política e a ilusão armada | Page 348
várias leis, ao longo das décadas de 1960 e 1970, que procuravam
aumentar o controle sobre a vida cotidiana no país, já que a percepção era de que haviam aumentado significativamente os “problemas sociais”. Wilson Veado (1973, p. 83 e 84), magistrado em
Minas Gerais, chega a apontar que “a sociedade, o Estado, o direito,
as regras habituais e eternas de conduta dos indivíduos e dos
povos, das classes, dos governos, dos jovens, da família, o próprio
ideal, tudo se retraiu para um canto obscuro”.
Dentro dessa visão é que podemos entender que, oito meses
depois de assumir o poder, o marechal Castelo Branco alterou o
art. 281, do Código Penal, ao sancionar a Lei nº 4.451, de
04/11/1964, que agravava as sanções penais para aqueles que se
envolvessem com drogas. Com a promulgação do Decreto nº
54.216, de 27 de agosto de 1964, o Brasil fazia sua adesão à Convenção Única sobre Entorpecentes, assinada em Nova York, em 1961,
modelo universal de textos internacionais celebrados desde a
Conferência de Haia, em 1912. A imprensa não ficou indiferente
em relação a essa situação vivenciada pelo país, tanto que noticiou,
em 28 de novembro de 1961, essa relação entre o governo brasileiro e o estadunidense.4
A justificativa para a promulgação de tal norma legal era de
que a “toxicomania é um grave mal para o indivíduo e constitui um
perigo social e econômico para a humanidade”, e que o Brasil estava
“consciente de seu dever de prevenir e combater esse mal” e que as
medidas contra os entorpecentes “para serem eficazes exigem uma
ação conjunta e universal” (RODRIGUES, 2004, p. 77).
Na realidade, também tal normatização incrementava as
listas de drogas controladas e proibidas e reafirmava o compromisso global da luta estatal contra o tráfico e o consumo ilícitos
dessas substâncias, abrindo, desta forma, dentro do aparato
repressivo-judicial, espaço para o aperfeiçoamento das medidas de
repressão e aparelhamento do Estado na luta contra as drogas.
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